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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027134-94.2018.8.16.0019 Recurso: 0027134-94.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): O MEDIADOR.NET EIRELI - ME Apelado(s): ALBERT DOS SANTOS HARAN DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto por O MEDIADOR.NET EIRELI – ME contra a r. sentença e decisão integrativa, proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nosmov. 321 e 339 dos autos da ação monitória nº 0027134-94.2018.8.16.0019, que, ao acolher os embargos monitórios opostos pelo réu ALBERT DOS SANTOS HARAN, reconheceu a prescrição quinquenal das notas promissórias e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na sentença (mov. 321.1), após regular processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu que a ação fora ajuizada após o transcurso do prazo prescricional aplicável às notas promissórias, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorreu que, na parte dispositiva da sentença, constou menção à concessão de justiça gratuita à autora. Diante disso, o curador especial do réu opôs embargos de declaração (mov. 328.1), alegando erro material, uma vez que a gratuidade havia sido indeferida em decisão definitiva, transitada em julgado, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0021324-64.2019.8.16.0000, declarado deserto. Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 339.1), para correção do erro material, consignando-se expressamente que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, permanecendo hígido o indeferimento anteriormente proferido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 332.1), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição do crédito e, em sede recursal, formulando novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, instruindo o requerimento com documentos contábeis referentes aos exercícios de 2019 a 2023. Apresentadas contrarrazões (mov. 338.1), o apelado pugnou, preliminarmente, pela deserção do recurso e, no mérito, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, destacando: (i) a inexistência de prova atual e idônea de hipossuficiência; (ii) a prática reiterada de atos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, notadamente o recolhimento de custas em outros processos; e (iii) a existência de precedentes específicos deste Tribunal negando a benesse à mesma recorrente. No mov. 15.1/TJPR, o benefício foi indeferido e a apelante intimada para efetuar o preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por esse Relator tendo a embargante renunciado ao prazo recursal naqueles autos, culminando no decurso e falta de preparo das custas (mov. 14/18 dos autos nº 0016170-61.2026.8.16.0019 ED). É, em síntese, o relatório. II –O presente recurso não comporta conhecimento. De antemão, consigna-se que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. O art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, incluindo o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e considerando que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, resta configurada a deserção do recurso, nos termos do § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do dever processual imposto. Sobre o tema, julgado desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO E NÃO CONHECIDO. 1. A omissão, pelo recorrente, do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção. 2. Recurso não conhecido”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012916-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.07.2024) III –Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inadmissível, em razão da deserção. IV– Intime-se. V – Oportunamente, comunique-se ao juízo de origem e, com a baixa, arquivem-se os autos. VI– Autorizada fica a Chefia da Secretaria da Câmara Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, 17 de junho de 2026. Desembargador Belchior Soares da Silva Relator
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